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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 34

As licenças médicas serão concedidas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único

– Excetuam-se do limite previsto no "caput" deste artigo: 1. as licenças médicas cujas perícias foram realizadas em domicílio ou em regime de internação hospitalar, conforme artigos 26 a 28 deste decreto; 2. os afastamentos indicados por junta médica realizada nos termos deste decreto.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024