Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 34
As licenças médicas serão concedidas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
– Excetuam-se do limite previsto no "caput" deste artigo: 1. as licenças médicas cujas perícias foram realizadas em domicílio ou em regime de internação hospitalar, conforme artigos 26 a 28 deste decreto; 2. os afastamentos indicados por junta médica realizada nos termos deste decreto.