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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 31

Realizada a perícia médica em outro estado e recebido o respectivo laudo pericial, será proferida a decisão final quanto à licença solicitada, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos deste decreto.

§ 1º

Quando não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico oficial do estado no qual se encontre o servidor ou este estiver fora do país, a Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá autorizar a concessão da licença para tratamento de saúde nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

A licença de que trata esta subseção será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 3º

Após o período de que trata o § 2º deste artigo, o servidor deve realizar nova perícia médica, se necessário, de acordo com o previsto no artigo 25 deste decreto.

§ 4º

O laudo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser emitido por qualquer órgão médico oficial federal, estadual ou municipal de qualquer ente nacional.

Art. 31, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024