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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 30

A unidade do servidor que se encontrar em outro estado ou país e que necessitar de licença médica deve comunicar à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, para que sejam adotadas providências quanto à concessão do afastamento.

Parágrafo único

- Para a concessão da licença de que trata esta subseção, o servidor deve comprovar: 1. a necessidade de realização de tratamento médico especializado no estado ou país no qual se encontre; 2. a impossibilidade de locomoção que não permita o retorno ao estado de São Paulo; ou 3. a autorização para residir fora do Estado ou País, nos termos do inciso VII do artigo 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024