Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
A unidade do servidor que se encontrar em outro estado ou país e que necessitar de licença médica deve comunicar à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, para que sejam adotadas providências quanto à concessão do afastamento.
Parágrafo único
- Para a concessão da licença de que trata esta subseção, o servidor deve comprovar: 1. a necessidade de realização de tratamento médico especializado no estado ou país no qual se encontre; 2. a impossibilidade de locomoção que não permita o retorno ao estado de São Paulo; ou 3. a autorização para residir fora do Estado ou País, nos termos do inciso VII do artigo 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.