Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I
perícia médica: avaliação realizada por médico designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração quanto ao disposto neste decreto;
II
junta médica: perícia médica realizada por, no mínimo, dois médicos.
§ 1º
As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas nas seguintes modalidades 1. avaliação presencial; 2. avaliação por meio de telessaúde, nos termos do artigo 26-A da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, observadas as diretrizes e regulamentações estabelecidas pelos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional; 3. análise documental.
§ 2º
Será realizada a perícia médica na forma documental, nos casos de internação hospitalar do servidor ou pessoa da família, independentemente de sua duração.
§ 3º
Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.
§ 4º
A opção de que trata o § 3º deste artigo será realizada no momento da requisição de agendamento pericial.
§ 5º
Ao médico é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia médica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 6º
Caso considere necessário, o médico poderá optar pela perícia presencial, a qualquer tempo.
§ 7º
Quando realizada junta médica, na hipótese de entendimentos divergentes, um terceiro profissional médico, será convocado.