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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I

perícia médica: avaliação realizada por médico designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração quanto ao disposto neste decreto;

II

junta médica: perícia médica realizada por, no mínimo, dois médicos.

§ 1º

As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas nas seguintes modalidades 1. avaliação presencial; 2. avaliação por meio de telessaúde, nos termos do artigo 26-A da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, observadas as diretrizes e regulamentações estabelecidas pelos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional; 3. análise documental.

§ 2º

Será realizada a perícia médica na forma documental, nos casos de internação hospitalar do servidor ou pessoa da família, independentemente de sua duração.

§ 3º

Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.

§ 4º

A opção de que trata o § 3º deste artigo será realizada no momento da requisição de agendamento pericial.

§ 5º

Ao médico é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia médica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 6º

Caso considere necessário, o médico poderá optar pela perícia presencial, a qualquer tempo.

§ 7º

Quando realizada junta médica, na hipótese de entendimentos divergentes, um terceiro profissional médico, será convocado.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024