Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
O órgão médico oficial, federal, estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes poderá solicitar à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, por meio de ofício, a realização de perícia médica, para as finalidades previstas neste decreto, em servidor de seu estado que se encontre no estado de São Paulo.
Parágrafo único
– Somente serão atendidos os pedidos cujo período de afastamento solicitado estiver ainda em vigência e de acordo com os limites orçamentários previstos. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PARA SERVIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO EM TRÂNSITO