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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 28

Aplica-se o disposto nesta subseção, no que couber, às perícias médicas para fins de estudo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. SUBSEÇÃO II DA PERÍCIA MÉDICA PARA SERVIDOR DE OUTRO ESTADO

Art. 28 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024