Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 27
Nos casos em que haja necessidade de que a perícia médica seja realizada em domicílio ou fora da sede de exercício, a Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, se manifestará sobre a admissibilidade do pedido.