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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 27

Nos casos em que haja necessidade de que a perícia médica seja realizada em domicílio ou fora da sede de exercício, a Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, se manifestará sobre a admissibilidade do pedido.

Art. 27 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024