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Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 26

O servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia médica ocorra em unidade hospitalar na qual se encontre internado, em seu domicílio, ou fora de sua sede de exercício, deve informar esta condição ao requisitar a realização da perícia médica.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" aplica-se também ao familiar do servidor, para fins de concessão da licença de que trata a Seção II deste Capítulo.

Art. 26 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024