Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
O servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia médica ocorra em unidade hospitalar na qual se encontre internado, em seu domicílio, ou fora de sua sede de exercício, deve informar esta condição ao requisitar a realização da perícia médica.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" aplica-se também ao familiar do servidor, para fins de concessão da licença de que trata a Seção II deste Capítulo.