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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 25

A perícia médica para fins de licença será agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor, exceto no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. SUBSEÇÃO I DA PERÍCIA HOSPITALAR, DOMICILIAR OU FORA DA SEDE DE EXERCÍCIO

Art. 25 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024