Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
A perícia médica para fins de licença será agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor, exceto no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. SUBSEÇÃO I DA PERÍCIA HOSPITALAR, DOMICILIAR OU FORA DA SEDE DE EXERCÍCIO