Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 24
O servidor deve reassumir o exercício de seu cargo:
I
no primeiro dia útil subsequente ao término da licença médica concedida;
II
quando insubsistentes os motivos que levaram à concessão da licença médica em gozo, mediante a realização de nova perícia médica;
III
quando for considerado com a capacidade laborativa preservada para o exercício das suas atividades laborais.
Parágrafo único
- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o servidor deverá reassumir suas funções no primeiro dia útil subsequente à publicação da conclusão da perícia médica, sendo consideradas injustificadas as faltas caso não reassuma o exercício.