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Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 24

O servidor deve reassumir o exercício de seu cargo:

I

no primeiro dia útil subsequente ao término da licença médica concedida;

II

quando insubsistentes os motivos que levaram à concessão da licença médica em gozo, mediante a realização de nova perícia médica;

III

quando for considerado com a capacidade laborativa preservada para o exercício das suas atividades laborais.

Parágrafo único

- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o servidor deverá reassumir suas funções no primeiro dia útil subsequente à publicação da conclusão da perícia médica, sendo consideradas injustificadas as faltas caso não reassuma o exercício.

Art. 24, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024