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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 23

Publicada a decisão sobre o pedido da licença de que trata o artigo 21 deste decreto, a servidora poderá usufruí-la por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença.

Parágrafo único

– Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a servidora poderá solicitar a cessação da licença concedida, cabendo as providências com relação à cessação à autoridade responsável pelo ato concessório.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024