Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
Publicada a decisão sobre o pedido da licença de que trata o artigo 21 deste decreto, a servidora poderá usufruí-la por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença.
Parágrafo único
– Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a servidora poderá solicitar a cessação da licença concedida, cabendo as providências com relação à cessação à autoridade responsável pelo ato concessório.