Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
No caso de natimorto, será concedida à servidora licença para tratamento de saúde, a critério médico, nos termos deste regulamento.
No caso de natimorto, será concedida à servidora licença para tratamento de saúde, a critério médico, nos termos deste regulamento.