Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
A licença à servidora gestante deve ser concedida nos termos do artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, diretamente pela órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, independentemente da realização de perícia médica e de manifestação pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- No caso de gestação de alto risco, a servidora deve solicitar licença para tratamento de saúde, caso em que o período concedido não se confunde com o de licença à gestante.