Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
O servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença ou quando, por meio de perícia médica, ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.