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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 20

O servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença ou quando, por meio de perícia médica, ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024