Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A realização das perícias médicas e das avaliações de unidades e atividades insalubres poderão ser atribuídas a terceiros, pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, respeitada a competência exclusiva desta, mediante contratação celebrada nos termos da legislação vigente.