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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 2º

A realização das perícias médicas e das avaliações de unidades e atividades insalubres poderão ser atribuídas a terceiros, pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, respeitada a competência exclusiva desta, mediante contratação celebrada nos termos da legislação vigente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024