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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 19

A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024