Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.