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Artigo 18, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 18

O servidor que necessitar de licença por motivo de doença em pessoa da família deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente a contar da data do início do afastamento do servidor.

§ 1º

Por pessoa da família, para efeitos deste decreto, considera-se: 1. cônjuge ou companheiro nos termos da lei; 2. parentes até segundo grau, assim definidos pelo Código Civil Brasileiro.

§ 2º

A pessoa da família deve ser submetida à perícia médica sempre acompanhada do servidor que solicita o afastamento.

§ 3º

O servidor deve declarar formalmente no ato da solicitação de agendamento que a assistência à pessoa da família é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 4º

Não caberá nova solicitação de licença por motivo de doença em pessoa da família quando o servidor já tiver usufruído 20 (vinte) meses de afastamento, para cuidados com o mesmo familiar, e pela mesma patologia, de forma consecutiva ou interpolada.

§ 5º

Compete à unidade administrativa do servidor observar o prazo previsto no § 4º deste artigo.

§ 6º

Serão indeferidas as licenças por motivo de doença em pessoa da família quando mais de um servidor solicitar afastamento para o tratamento e acompanhamento da mesma pessoa.

Art. 18, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024