Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
O servidor que necessitar de licença por motivo de doença em pessoa da família deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente a contar da data do início do afastamento do servidor.
§ 1º
Por pessoa da família, para efeitos deste decreto, considera-se: 1. cônjuge ou companheiro nos termos da lei; 2. parentes até segundo grau, assim definidos pelo Código Civil Brasileiro.
§ 2º
A pessoa da família deve ser submetida à perícia médica sempre acompanhada do servidor que solicita o afastamento.
§ 3º
O servidor deve declarar formalmente no ato da solicitação de agendamento que a assistência à pessoa da família é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 4º
Não caberá nova solicitação de licença por motivo de doença em pessoa da família quando o servidor já tiver usufruído 20 (vinte) meses de afastamento, para cuidados com o mesmo familiar, e pela mesma patologia, de forma consecutiva ou interpolada.
§ 5º
Compete à unidade administrativa do servidor observar o prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º
Serão indeferidas as licenças por motivo de doença em pessoa da família quando mais de um servidor solicitar afastamento para o tratamento e acompanhamento da mesma pessoa.