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Artigo 17, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 17

Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica, quando comprovado por meio de exame laboratorial que o servidor está acometido de patologia considerada infectocontagiosa.

§ 1º

Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo caso o atestado médico que acompanha o exame laboratorial comprobatório de patologia infectocontagiosa, recomende o afastamento do servidor pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º

A concessão da licença a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico no órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, por intermédio de sistema informatizado, até o primeiro dia útil subsequente à data do início do afastamento do servidor.

§ 3º

A concessão da licença para tratamento de saúde compete ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, atendidos os critérios previstos neste artigo.

§ 4º

A não apresentação do atestado médico ou odontológico, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na obrigatoriedade de realização de inspeção médica oficial, sem o que as ausências serão consideradas faltas injustificadas.

§ 5º

O período de afastamento será computado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.

§ 6º

O deferimento do afastamento somente poderá ocorrer após o registro no sistema informatizado da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pelo órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, com a cópia do atestado e as informações sobre a licença, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 7º

Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.

§ 8º

Caberá à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, a expedição da relação com os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID), aos quais se aplicam o afastamento de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 17, §8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024