Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica, quando comprovado por meio de exame laboratorial que o servidor está acometido de patologia considerada infectocontagiosa.
§ 1º
Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo caso o atestado médico que acompanha o exame laboratorial comprobatório de patologia infectocontagiosa, recomende o afastamento do servidor pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
A concessão da licença a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico no órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, por intermédio de sistema informatizado, até o primeiro dia útil subsequente à data do início do afastamento do servidor.
§ 3º
A concessão da licença para tratamento de saúde compete ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, atendidos os critérios previstos neste artigo.
§ 4º
A não apresentação do atestado médico ou odontológico, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na obrigatoriedade de realização de inspeção médica oficial, sem o que as ausências serão consideradas faltas injustificadas.
§ 5º
O período de afastamento será computado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º
O deferimento do afastamento somente poderá ocorrer após o registro no sistema informatizado da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pelo órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, com a cópia do atestado e as informações sobre a licença, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 7º
Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.
§ 8º
Caberá à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, a expedição da relação com os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID), aos quais se aplicam o afastamento de que trata o "caput" deste artigo.