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Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 16

A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 5 (cinco) dias corridos.

§ 1º

A concessão da licença a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, no órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal , por intermédio de sistema informatizado.

§ 2º

A concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo fica limitada a 15 (quinze) dias, somados no período de um ano, a contar da primeira concessão.

§ 3º

O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser emitido por médico ou cirurgião-dentista que realizou o atendimento: 1. no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; 2. em unidade credenciada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; 3. em qualquer unidade da rede pública de saúde.

§ 4º

O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado até o primeiro dia útil subsequente, a contar da data do início do afastamento do servidor, sendo competente para conceder a licença para tratamento de saúde o órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, atendidas as condições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 7º deste artigo.

§ 5º

A não apresentação do atestado médico ou odontológico no prazo estabelecido no § 4º deste artigo implicará na necessidade de realização de perícia médica, sem a qual as ausências serão consideradas faltas injustificadas.

§ 6º

O período de afastamento será computado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.

§ 7º

O deferimento do afastamento somente poderá ocorrer após o registro no sistema informatizado da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pelo órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, com a cópia do atestado e as informações sobre a licença, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 8º

Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.

Art. 16, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024