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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 15

O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente à data de expedição de seu atestado médico, nos termos de orientação a ser expedida pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024