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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 14

– O pedido poderá ser indeferido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, não cabendo qualquer recurso ou pedido de reconsideração. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA A PEDIDO

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024