Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O pedido poderá ser indeferido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, não cabendo qualquer recurso ou pedido de reconsideração. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA A PEDIDO