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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 13

O superior imediato ou mediato, diante das condições de saúde do servidor, pode solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex-officio", mediante requisição à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

§ 1º

A licença para tratamento de saúde 'ex officio' poderá ser concedida pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, quando, em qualquer avaliação pericial, for constatado que as condições de saúde do servidor exigem o seu afastamento.

§ 2º

Cabe à respectiva unidade administrativa suspender o pagamento do vencimento ou da remuneração do servidor que não comparecer à convocação para perícia médica para fins de concessão de licença "ex-officio", conforme o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024