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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 12

A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida:

I

"ex-officio";

II

a pedido do servidor. SUBSEÇÃO I DA LICENÇA EX-OFFICIO

Art. 12, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024