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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 11

As licenças médicas para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, previstas nos incisos I e IV do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, são concedidas ao servidor mediante a realização de perícia médica pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades credenciadas nos termos do artigo 2º deste decreto.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024