Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam autorizadas a realizar as perícias médicas previstas neste Capítulo:
I
a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público que deva ser exercido junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;
II
outras unidades da administração direta e autárquica, mediante resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Parágrafo único
- A unidade mencionada no "caput" deste artigo ficará responsável pela decisão final sobre as perícias médicas que realizar.