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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 10

Ficam autorizadas a realizar as perícias médicas previstas neste Capítulo:

I

a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público que deva ser exercido junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;

II

outras unidades da administração direta e autárquica, mediante resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Parágrafo único

- A unidade mencionada no "caput" deste artigo ficará responsável pela decisão final sobre as perícias médicas que realizar.

Art. 10, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024