JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres realizadas pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, órgão médico oficial do Estado, ficam regulamentadas por este decreto.

Parágrafo único

- O disposto neste decreto não se aplica:

I

aos servidores e empregados regidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

II

aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2019;

III

aos militares do Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024