Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres realizadas pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, órgão médico oficial do Estado, ficam regulamentadas por este decreto.
Parágrafo único
- O disposto neste decreto não se aplica:
I
aos servidores e empregados regidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
II
aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2019;
III
aos militares do Estado.