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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 1º

As perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres realizadas pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, órgão médico oficial do Estado, ficam regulamentadas por este decreto.

Parágrafo único

- O disposto neste decreto não se aplica:

I

aos servidores e empregados regidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

II

aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2019;

III

aos militares do Estado.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024