Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.233 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor em 2 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.195, de 6 de fevereiro de 2018. Disposição Transitória Artigo único - O Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE, atualmente denominado Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT, passa a ser gerido pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.
§ 1º
O sistema de que trata o "caput" deste artigo será utilizado exclusivamente para as contratações realizadas com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, até a extinção dos respectivos contratos.
§ 2º
Após a extinção dos contratos referidos no § 1º, o Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT será desativado.