Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.233 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.