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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.233 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.