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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.233 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Os dados e as informações a serem prestadas considerarão as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.233 /2024