Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.232 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a proceder, mediante apostila, à retificação dos elementos informativos constantes dos Anexos I e II deste decreto.