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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.209 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Ficam ratificados os Convênios ICMS 137/24, 153/24, 154/24, 156/24 e 160/24 celebrados em Foz do Iguaçu, PR, na 195ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 6 de dezembro de 2024, e publicados na página 57, Seção I, da Edição 237 do Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro de 2024, e nas páginas 75 a 79, Seção I, da Edição 238 do Diário Oficial da União do dia 11 de dezembro de 2024.

Parágrafo único

- Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 137/24, 154/24 e 156/24.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.209 /2024