JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.206 de 23 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

- O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se o seguinte:

I

no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção "ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)";

II

no campo "Referência", deverá ser consignado "12/2024";

III

no campo "Valor do Imposto", deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de São Paulo 69.206 /2024