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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.206 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2024 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I

a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2025;

II

a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2025.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2024, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1 - 36006; 2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2º

O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2025, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.206 /2024