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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.202 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 2º

O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1°, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.202 /2024