Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.189 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.028, de 3 de janeiro de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe. Parágrafo único - Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, Delegacias de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da Delegacia de Polícia criada por este artigo."; (NR)
II
no artigo 2º:
a
o "caput": "Artigo 2º - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência tem por atribuições:"; (NR)
b
o parágrafo único: "Parágrafo único - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência."; (NR)
III
o "caput" do artigo 3º: "Artigo 3º - Para execução das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Apoio Técnico - CAT composto por equipe multidisciplinar."; (NR)
IV
o artigo 4º: "Artigo 4º - A área de atuação da 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pelo Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP.". (NR)