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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.189 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.028, de 3 de janeiro de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe. Parágrafo único - Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, Delegacias de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da Delegacia de Polícia criada por este artigo."; (NR)

II

no artigo 2º:

a

o "caput": "Artigo 2º - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência tem por atribuições:"; (NR)

b

o parágrafo único: "Parágrafo único - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência."; (NR)

III

o "caput" do artigo 3º: "Artigo 3º - Para execução das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Apoio Técnico - CAT composto por equipe multidisciplinar."; (NR)

IV

o artigo 4º: "Artigo 4º - A área de atuação da 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pelo Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP.". (NR)

Art. 2º, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 69.189 /2024