Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Considera-se rompido o parcelamento quando não forem observados a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer umas das parcelas após a primeira.
§ 1º
A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da parcela não paga no prazo.
§ 2º
O saldo devedor do imposto na data do pagamento será apurado pela somatória do valor não pago da parcela vencida no mês do rompimento e das parcelas vincendas, acrescido de juros e multa desde a data do rompimento.
§ 3º
O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 (vinte e quatro) do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2024, e que o IPVA relativo ao exercício de 2025 seja integralmente quitado.
§ 4º
Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo, não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer.