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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 9º

Considera-se rompido o parcelamento quando não forem observados a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer umas das parcelas após a primeira.

§ 1º

A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da parcela não paga no prazo.

§ 2º

O saldo devedor do imposto na data do pagamento será apurado pela somatória do valor não pago da parcela vencida no mês do rompimento e das parcelas vincendas, acrescido de juros e multa desde a data do rompimento.

§ 3º

O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 (vinte e quatro) do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2024, e que o IPVA relativo ao exercício de 2025 seja integralmente quitado.

§ 4º

Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo, não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.152 /2024