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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 7º

O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2024, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2025:

I

em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2025, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II

em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2025;

III

até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento da parcela, caso tenha optado pelo parcelamento.

§ 1º

Na hipótese do inciso III deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes, com os devidos acréscimos legais.

§ 2º

O licenciamento antecipado de que trata este artigo condiciona-se à quitação integral do IPVA.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.152 /2024