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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 6º

Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Parágrafo único

- O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.152 /2024