Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será admitido o pagamento parcelado do imposto desde que:
I
o valor total do débito do imposto seja igual ou superior a 6 (seis) UFESPs;
II
o valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) UFESPs;
III
o recolhimento da primeira parcela ocorra no valor correto e dentro dos prazos de vencimento previstos no artigo 1º ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;
IV
o recolhimento das demais parcelas observe os respectivos prazos de vencimento.