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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA relativo ao exercício de 2025 poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais, com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, independentemente do número final da placa, conforme segue:

I

em 5 (cinco) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) UFESPs;

II

em 4 (quatro) parcelas com vencimento nos meses de março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;

III

em 3 (três) parcelas com vencimento nos meses de março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 8 (oito) UFESPs.

Parágrafo único

- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de São Paulo 69.152 /2024