Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA relativo ao exercício de 2025 poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais, com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, independentemente do número final da placa, conforme segue:
I
em 5 (cinco) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) UFESPs;
II
em 4 (quatro) parcelas com vencimento nos meses de março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;
III
em 3 (três) parcelas com vencimento nos meses de março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 8 (oito) UFESPs.
Parágrafo único
- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.