Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2025, poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:
I
em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II
em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;
III
em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 08 (oito) UFESPs.
Parágrafo único
- A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º deste decreto, de acordo com o número final da placa.