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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 3º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2025, poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:

I

em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II

em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;

III

em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 08 (oito) UFESPs.

Parágrafo único

- A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º deste decreto, de acordo com o número final da placa.

Art. 3º, III do Decreto Estadual de São Paulo 69.152 /2024