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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.152 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 2º

O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final da placa.

Parágrafo único

- Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de abril.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.152 /2024