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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.125 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 7º

O Secretário da Saúde e o Controlador Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias à execução deste decreto, inclusive resoluções conjuntas, de modo a assegurar a transparência e a integridade dos instrumentos a que se refere a Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 69.125 /2024